2. A conseqüência do direito à alimentação é a segurança alimentar. Esta é a definição dada no primeiro parágrafo do Plano de Ação da Cúpula de Alimentação Mundial: “Segurança alimentar existe quando todas as pessoas, em qualquer momento, têm acesso físico e econômico à alimentação suficiente, segura e nutritiva, que vá de encontro a sua necessidade e preferências alimentares para uma vida saudável e ativa”. Os parâmetros para segurança alimentar variam com a idade: ao nascer, bebês precisam de 300 calorias por dia; entre a idade de 1 a 2, 1000 calorias por dia; na idade de 5, as crianças precisam de 1.600 calorias diárias. Para manter sua força todos os dias, os adultos precisam entre 2.000 e 2.700 calorias, dependendo de onde moram e que tipo de trabalho eles fazem.[2]
3. Uma distinção deveria ser desenhada entre dois conceitos: Fome ou desnutrição de um lado, e má nutrição do outro. Fome ou desnutrição se referem a um insuficiente fornecimento, ou, no pior, uma completa falta de calorias. Má nutrição, por outro lado, é caracterizada pela falta ou escassez, na alimentação que de outra maneira, proporciona calorias suficientes, de micronutrientes – principalmente vitaminas (moléculas orgânicas) e minerais (moléculas inorgânicas). Estes micronutrientes são vitais ao funcionamento das células e especialmente do sistema nervoso. Uma criança pode estar recebendo calorias suficientes mas se falta micronutrientes, ela irá sofrer de crescimento retardado, infecções e outras incapacidades.[3] O que o Fundo das Nações Unidas para a Criança (UNICEF) chama de “fome escondida” é desnutrição e/ou má nutrição entre o nascimento e os cinco anos, que tem efeitos desastrosos: uma criança sofrendo de desnutrição e/ou má nutrição nos primeiros anos de vida nunca se recuperará. Ele não pode alcançar no futuro, e estará incapaz para a vida”.[4]
4. O conceito de direito à alimentação é construído de diferentes componentes. O primeiro deles é a noção de alimentação adequada, como estabelecido no artigo 11, parágrafos 1º e 2º do Acordo. No seu Comentário Geral n°12, o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dá a seguinte definição:
“O direito à alimentação adequada é alcançado quando todos os homens, mulheres e crianças, sozinhos ou em comunidade com outros, [têm] acesso físico e econômico em todos os momentos a alimentação adequada ou meios para sua obtenção. O direito à alimentação adequada deve, portanto, não ser interpretado em um estreito ou restrito senso no qual o equipara com um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos. O direito à alimentação adequada terá de ser realizado progressivamente. De qualquer modo, os Estados têm uma obrigação central de tomar ações necessárias de atenuar e aliviar a fome....até em tempos de desastres naturais ou outros” (HRI/GEN/1/Rev.4, p.58, para.6).
5. Dois outros componentes do conceito de direito à alimentação são as noções de adequação e sustentabilidade:
“O conceito de adequação... serve para sublinhar um número de fatores que devem ser levados em consideração na determinação se alimentos particulares ou dietas que são acessíveis podem ser considerados os mais apropriados sob as circunstâncias dadas...A noção de sustentabilidade está intrinsecamente ligada à noção de alimentação adequada e segurança alimentar, implicando que a alimentação seja acessível tanto agora como para as gerações futuras. O significado preciso de ‘adequação’ é para um grande alcance, determinado por principalmente condições sociais, econômicas, culturais, climáticas, ecológicas entre outras, enquanto ‘sustentabilidade’ incorpora a noção de disponibilidade e acessibilidade a longo prazo.” (ibid., para. 7)
6. Um componente adicional é a noção de dieta:
“ Necessidades da dieta implica que a dieta como um todo contém uma mistura de nutrientes para um crescimento físico e mental, desenvolvimento e manutenção, e atividade física que estão em conformidade com as necessidades humanas psicológicas em todos os estágios através do ciclo vital e de acordo com o gênero e a ocupação” (ibid., p.59, para.9)
7. De acordo com a definição do conceito de direito à alimentação, todos têm o direito à alimentação correspondente a sua cultura particular:
“Aceitação cultural ou do consumo implica em uma necessidade que também deve se considerar...percebidos os valores não baseados em nutrientes, fixados à alimentação e à matéria do consumo alimentar considerando a natureza do fornecimento da alimentação acessível” (ibid., p.59, para.11)
8. Finalmente, existe o componente de acessibilidade:
“Acessibilidade econômica implica que custos pessoais ou domésticos associados com a aquisição de comida para uma dieta adequada deveriam estar a um nível que o alcance e a satisfação de outras necessidades básicas não sejam ameaçadas. Acessibilidade econômica se aplica a qualquer modelo de aquisição ou titularidade através da qual pessoas obtenham sua alimentação e é uma medida do alcance para o qual é satisfatório o gozo do direito à alimentação” (ibid., para.13)
9. Na história das idéias, duas coisas são vitais: a verdade de um conceito e a escolha do momento. Como pode a verdade de um conceito ser definido? Um conceito é uma unidade compreensível de uma pluralidade perceptível. A verdade de um conceito pode, portanto, ser medido por sua maior e melhor possível apropriação ao seu assunto. O problema do “tempo certo”, por outro lado, é mais complicado.
10. Kairos é uma palavra chave na clássica filosofia grega. Ela significa o “tempo certo” o tempo propício quando uma idéia – uma proposição – tem uma tendência a ser aceita pela consciência coletiva. Existe um mistério inexplicável na história das idéias: uma idéia pode ser certa e verdadeira por gerações, às vezes, séculos, sem impressionar o debate público ou tomar forma em um movimento social, em outras palavras na consciência coletiva. A idéia continua inaceitável até aquele momento misterioso que os Gregos chamam kairos.[5]
11. Até onde o direito à alimentação diz respeito, o “tempo certo” veio em Novembro de 1996 em Roma, na Cúpula da Alimentação Mundial organizada pela FAO. De qualquer modo, o direito à alimentação tem sido considerado um direito humano desde 1948, quando ele apareceu no parágrafo 1º do artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos nestes termos:
“Todos têm o direito a um padrão de vida adequado à saúde e ao bem-estar próprio e de sua família, incluindo alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais necessários, o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.
A Declaração Universal data de 1948; O Comitê da Alimentação Mundial, de 1996. Então, ele levou quase meio século para produzir o primeiro plano de ação coerente intencionado a fazer do direito à alimentação, uma realidade. Um caso similar é a Convenção das Nações Unidas para Prevenção e Punição do crime de Genocídio, que data de 1948, enquanto o Estatuto de Roma da Corte Internacional Criminal responsável por fazê-la cumprir, foi adotada em 1998.
12. Em 13 de Novembro de 1996, A Cúpula da Alimentação Mundial adotou a Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar, no qual os participantes da Cúpula se comprometeram a implementar, monitorar e acompanhar o Plano de Ação da Cúpula em todos os níveis, em cooperação com a comunidade internacional (Compromisso Sete). Para este fim, os cinco objetivos seguintes foram definidos:
“Objetivo 7.1: Adotar ações dentro da estrutura nacional de cada país para aumentar a segurança alimentar e proporcionar a implementação dos compromissos do Plano de Ação da Cúpula da Alimentação Mundial”
“Objetivo 7.2: Melhorar a cooperação subregional, regional e internacional e mobilizar e otimizar o uso de recursos disponíveis para apoiar esforços nacionais para o alcance mais cedo possível da segurança da manutenção mundial da alimentação”
“Objetivo 7.3: Monitorar ativamente a implementação do Plano de Ação da Cúpula da Alimentação Mundial”
“Objetivo 7.4: Deixar claro o conteúdo do direito à alimentação adequada e o direito fundamental de todos de serem livres da fome, como determinado pelo Acordo Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos regionais e internacionais relevantes, e dar particular atenção à implementação e realização completa e progressiva deste direito como um meio de alcançar a segurança alimentar para todos.”
“Objetivo 7.5: Compartilhar responsabilidades no alcance da segurança alimentar para todos, para que a implementação do Plano de Ação da Cúpula da Alimentação Mundial aconteça ao nível mais baixo no qual seu propósito poderia ser melhor alcançado”.
A nova Cúpula para considerar e avaliar o progresso feito será realizada em Roma, em Novembro de 2001.
13. Todos os seres humanos, sem distinção de sexo, idade, status social ou origem étnica ou religiosa têm o direito à alimentação. A existência deste direito faz surgir obrigações dos Estados. AsbjØrn Eide, em seu excepcional relatório sobre o direito à alimentação[6] estabeleceu três principais obrigações que podem ser citadas como segue: respeitar, proteger e realizar o direito à alimentação.
Respeito
14. Um Estado que respeita o direito à alimentação das pessoas que moram em seu território deveria assegurar que todo indivíduo tenha acesso permanente em todos os momentos à alimentação suficiente e adequada, e deveria abster-se de tomar medidas sujeitas a impedir alguém a tal acesso. Um exemplo de uma prática que viola este direito é quando um Governo em guerra com uma parte de sua própria população impede a parte da população que ele vê como “hostil” ao acesso à alimentação. Um outro exemplo da não-observância do direito à alimentação por um Governo, descrito pelo Relator Especial da situação dos direitos humanos no Sudão, é a tragédia de Bar-el-Ghaza, onde milhares de pessoas morreram de fome em 1998. A milícia Muraheleen mantida pelo Governo em Khartoum perseguiu uma estratégia de contra-ataque caracterizada (de acordo com o relator Especial) pelas seguintes violações dos direitos humanos: saque de grãos, seqüestro de mulheres e crianças como danos de guerra, incêndio de colheitas e casas, morte de civis e roubo de rebanhos. O Relator Especial volta à conclusão de um trabalho de uma ONG na região em que “mas para esses abusos dos direitos humanos, não teria existido fome no Sudão em 1998” (E/CN.4/1999/38/Add.1, paras. 49 e 50). O caso citado é uma clara violação da obrigação de respeitar o direito à alimentação.
Proteção
15. A segunda obrigação que os Estados devem ter é proteger o direito à alimentação. Sob esta obrigação, eles devem assegurar que indivíduos e empresas não privem as pessoas de acesso permanente a alimentação adequada e suficiente. O Representante Permanente da Algéria para o Escritório das Nações Unidas em Genebra, e o Presidente do Grupo de Trabalho do Direito ao Desenvolvimento, mantêm que o direito à alimentação é o que poderia ser designado como um direito “matriz”, ele é uma “matriz” para outros direitos como o direito ao desenvolvimento.[7] Na maioria dos casos, o acesso à alimentação é uma questão de ter condições financeiras, portanto, renda. Esta segunda obrigação, impõe um número de deveres para o Estado, tais como o dever de promover a produção, redistribuir impostos e promover a segurança social além de combater a corrupção.
16. A questão da Reforma Agrária é particularmente importante a este respeito. Muitos movimentos sociais ao redor do mundo estão, freqüentemente, fazendo campanhas para forçar seus Governos a cumprir esta Segunda obrigação. Um deles é o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Brasil, um país onde 1 por cento dos proprietários de terra possuem 46 por cento de todas as terras e onde 4,5 milhões de famílias camponesas não têm nenhuma terra. De acordo com o Secretário Geral da UNCTAD, Sr. Rubens Ricupero, não se tem feito nenhuma reforma agrária apropriada no Brasil desde a colonização portuguesa no século dezesseis.[8] O MST, que foi fundado em 1984, pacificamente, reivindica e ocupa terras aráveis que não estão sendo cultivadas. Desde 1984, ele tem reivindicado mais de 8 milhões de hectares de terras não cultivadas e instalado mais de 300.000 pessoas nelas. Suas cooperativas de produção e marketing são independentes e proporcionam escola para crianças e adultos, empregando 1.000 professores. O MST está fazendo campanha para persuadir o Governo Brasileiro a “proteger” o direito à alimentação.[9]
Realização
17. A terceira obrigação do Estado é “satisfazer” o direito à alimentação. O Comentário Geral n° 12 sintetiza esta obrigação assim:
“Sempre que um indivíduo ou um grupo é incapaz por razões fora de seu controle, de gozar do direito à alimentação adequada pelos meios de sua disposição, os Estados têm a obrigação de satisfazer (proporcionar) [o direito a alimentação] diretamente” (HRI/GEN/1/Rev.4, p. 60, para. 15).
Um apelo de um Estado para um auxílio humanitário internacional, quando ele próprio é incapaz de garantir o direito à alimentação da população, surge sobre esta terceira obrigação. Estados que, através de negligência ou orgulho nacional perdido, não fazem nenhum apelo ou propositadamente, atrasam em fazê-lo (como no caso da Etiópia sob a ditadura de Haile Menguistu no começo dos anos 80) estão violando esta obrigação. Para tomar outro exemplo, uma terrível fome estava devastando a República Democrática da Coréia no início dos anos 90: WFP e várias ONG’s fizeram um grande esforço lá, especialmente após 1995, mas ele gradualmente se tornou claro e a maioria dos auxílios internacionais estavam sendo desviados pelo exército, os serviços secretos e o Governo. A ONG Ação contra a Fome parou sua ajuda naquele momento devido a “dificuldade ao acesso às vítimas da fome”.[10]
31. As três obrigações colocadas aos Estados por virtude da existência do direito à alimentação também se aplicam às organizações intergovernamentais, particularmente, às Nações Unidas. Pode existir uma pequena dúvida em que o Conselho de Segurança, ao submeter as pessoas iraquianas a um embargo econômico cruel desde 1991, está claramente violando sua obrigação de respeitar o direito à alimentação das pessoas no Iraque. Esta é a opinião de, entre outros, Denis Halliday, um antigo Secretário Geral Auxiliar das Nações Unidas e antigo Coordenador Humanitário para o Iraque,[11] e do Sr. Marc Bossuyt, em seu trabalho sobre as conseqüências adversas das sanções econômicas na satisfação dos direitos humanos, submetido à Subcomissão da Promoção e Proteção dos Direitos Humanos em 2000 (E/CN.4/Sub.2/2000/33, paras.59-73)
32. É razoável acreditar que o direito à alimentação inclui não apenas o direito ao alimento sólido, mas também o direito à nutrição líquida e à água potável. Além disso, o termo “alimentação” não é definido em sentido restrito em nenhum dos textos citados (resoluções, tratados, etc.). Poderia ele se referir apenas a alimento sólido? Alimentação deveria também incluir nutrição líquida ou quase líquida e etc? A questão é absurda de qualquer forma. É óbvio que o direito à alimentação deve incluir o direito substancial à água potável.
33. Como alimento sólido, água potável está em pouca reserva para as centenas de milhões de pessoas do mundo. Para mencionar algumas estatísticas: mais de um bilhão de pessoas no mundo não têm acesso ao moderno sistema de abastecimento de água; 2,4 bilhões de pessoas não têm sistema de saneamento básico; 4 bilhões de casos de diarréia são registrados a cada ano no mundo, 2,2 milhões dos quais são fatais, na maioria em crianças. Richard Jolly, Presidente do Conselho Colaborador do Saneamento e Abastecimento de Água (WSSCC), tem estimado que o custo de proporcionar a todas as pessoas o acesso à água potável que vai de encontro às necessidades da saúde pública, a partir do ano de 2015, será de US$10 bilhões por ano; isto é equivalente ao montante gasto em sorvetes todo ano pelos europeus ou o que as pessoas dos Estados Unidos gastam alimentando seus bichos de estimação.[12]
34. A Comissão de Direitos Humanos não dá uma definição restrita do termo “alimentação em nenhum lugar da sua resolução 2000/10, incluindo o parágrafo 11. Como ele não coloca sua própria definição, nós devemos assumir o termo usado no seu encontro usual, que não faz distinção clara entre alimentação sólida, líquida, semi-sólida ou semi-líquida. Como a Subcomissão tem já recomendado um encontro com o relator especial no direito à água potável e saneamento,[13] ele deveria estender o mandato do Relator Especial ao direito à alimentação e aos aspectos nutricionais da água potável.
Notas.
[1] Um comentário geral é um tipo de exegese autorizada de um tratado, para que se dê uma interpretação geralmente aceita. Comentário Geral nº 12 a respeito do artigo 11 da Convenção (ver “Compilation of general comments and general recommendations adopted by human rights treaty bodies” (HRI/GEN/1/Rev.4, 7 de feveiro de 2000, pp. 57-65)).
[2] “Caloria” é um termo utilizado na física; é uma unidade utilizada para medir a quantidade de energia consumida pelo corpo. Para detalhes sobre o método de mensuração, veja Jean-Pierre Girard, L’Alimentation, Gênova, Georg, 1991
[3] Ferro e zinco são vitais para o desenvolvimento de habilidades mentais. Os micro-nutrientes contêm outras substancias também (com enzimas)
[4] Antenna, “Malnutrition: un massacre silencieux” (unpublished paper), Gênova, 2000 (Antenna, rua 29 de Neuchâtel, 1201 Gênova).
[5] Joachim Ritter e Karlfried Gründer (eds.), Historisches Wörterbuch der Philosophie, Basel, Verlag Schwabe, 1976, vol. 4, pp. 667–669.
[6] Right to Adequate Food as a Human Right, Human Rights Study Series No. 1, publicada pelas Nações Unidas (Sales No. E.89.XIV.2), Nações Unidas, Nova Iorque, 1989. Um relatório inicial pelo Sr. Eide em 1984 (E/CN.4/Sub.2/1984/22 e Add.1 e 2) foi seguido pelo relatório final submetido em 1987. Um relatório provisório atualizando este estudo foi submetido para a Sub-Comissão em sua qüinquagésima sessão (E/CN.4/Sub.2/1998/9). Em 1999, Sr. Eide atualizou seu estudo com o documento E/CN.4/Sub.2/1999/12, que, como ele mostrou, deve ser lido em conjunto com o de 1998 atualizado.
[7] Entrevista com Mohamed-Salah Dembri.
[8] Palestra na Universidade de Gênova em 16 de março de 2000, intitulada “Brazil, 500 years on: identities, growth and inequalities”.
[9] Revista Sem Terra, MST, São Paulo, 2º ano, nº 8, setembro de 1999.
[10] Veja Journal d’ACF, nº 7, Paris, março de 2000
[11] Conferência realizada em Paris em 18 de janeiro de 1999, sitada por Libération, Paris: “The United Nations is guilty of genocide in Iraq”.
[12] Palestra na Cúpula Milenar das Nações Unidas, Nova Iorque, setembro de 2000.
[13] El Hadji Guissé, perito da Sub-Comissão, é particularmente interessado no direito ao acesso da água potável e serviço sanitários e tem feito alguns trabalhos de valor sobre este aspecto (E/CN.4/Sub.2/1998/7, um documento suplementado pelo anexo da nota feito pelo Secretariado contido em E/CN.4/Sub.2/2000/16).
In: http://www.dhnet.org.br/dhnet.htm. Editado para ser postado por Leopoldo Costa
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